A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento em dobro para um caminhoneiro que trabalhou em feriados sem a devida compensação. A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Nanuque (MG), do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, reforça os direitos dos trabalhadores que exercem atividades em dias considerados feriados nacionais ou religiosos.
O caso envolve um motorista de carreta, admitido em junho de 2020, que ajuizou uma reclamação trabalhista. O profissional alegou ter atuado em diversos feriados, incluindo 1º de maio, 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sem receber folga compensatória ou o pagamento adicional previsto em lei. A empresa, por sua vez, defendeu a regularidade da jornada e afirmou ter concedido folgas compensatórias.
Conforme o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados deve ser compensado com folga ou com o pagamento em dobro da jornada. Esta regra é aplicável também aos motoristas profissionais, embora possa haver especificidades em acordos ou convenções coletivas da categoria.
O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, da Vara do Trabalho de Nanuque, salientou a importância do controle de jornada adequado por parte das empresas. No decorrer do processo, os registros apresentados pela defesa foram considerados incompletos e insuficientes para comprovar a jornada real do caminhoneiro. Diante das evidências, o magistrado determinou o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas do profissional.
A segunda reclamada interpôs recurso, contestando a responsabilidade subsidiária, a justiça gratuita e os honorários advocatícios. Contudo, não houve questionamento específico sobre o pagamento em dobro dos feriados. O juízo de segundo grau acatou o apelo para afastar a responsabilidade subsidiária, mantendo as demais condenações. O processo aguarda agora a decisão de admissibilidade do recurso de revista.
